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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.908.022

Estupro de vulnerável: transferência de ponto facultativo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Transferência de ponto facultativo
  • Falta de comprovação no ato da interposição
  • Intempestividade do recurso especial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ocorrência de qualquer hipótese que justificaria a prorrogação do prazo para a interposição do recurso especial deve ser comprovada no ato de sua interposição.

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 31/10/2024 decorreu de ato normativo interno do Tribunal local que transferiu a data do ponto facultativo previsto no art. 236 da Lei n. 8.112/1990.

3. No caso, foi certificado nos autos que a publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva se deu em 16/10/2024, mas a defesa somente interpôs o recurso em 4/11/2024, quando já havia escoado o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798, caput, do CPP, sem acostar documentos aptos a comprovar a suspensão do expediente forense em decorrência da transferência de ponto facultativo, a demonstrar a intempestividade do recurso especial.

4. Ademais, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia neste regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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