TSTAg-AIRR 0000429-10.2022.5.23.0008
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que, além de outro tema, versava sobre compensação de horas extras com a gratificação de função, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o valor da execução, de R$ 80.000,00, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.077,77 (cinco mil, setenta e sete reais e setenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Sindicato Agravado. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Fracionamento