TSTAg-ROT 1030688-43.2023.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Coisa julgada meramente formal
- Decisão impassível de rescisão
- Ausência de interesse de agir
- Manutenção da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. DECISÃO IMPASSÍVEL DE RESCISÃO. OJ 134 DESTA SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora exequente em face do acórdão proferido em agravo de petição que lhe foi desfavorável. No acórdão rescindendo, constou expressamente na parte dispositiva que: “mantenho a r. decisão agravada que declarou a preclusão e julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação”. II – Ocorre que a OJ 134 desta Subseção dispõe que “A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal”. III – Ausente qualquer justificativa de distinguishing da jurisprudência já consolidada no verbete mencionado, mostra-se impassível de rescisão a decisão atacada. Mantém-se hígida, portanto, a decisão agravada que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora