TSTAIRR-AIRR 10786-40.2015.5.03.0044
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade-fim de instituição bancária
- Deserção
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento da quinta reclamada, por deserção. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido e agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter a negativa de provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação