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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 10786-40.2015.5.03.0044

Rito sumaríssimo: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Atividade-fim de instituição bancária
  • Deserção
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento da quinta reclamada, por deserção. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido e agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter a negativa de provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação

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