STJAgRg no HC 1.033.506
Regime inicial de cumprimento de pena: maus antecedentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação criminal.
2. A parte agravante sustenta que a perpetuação de maus antecedentes viola o direito penal do fato e configura pena de caráter perpétuo, vedada pela Constituição Federal, além de alegar que a condenação de 2007, transcorrido o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não pode fundamentar o regime prisional mais gravoso. Argumenta ainda que a decisão agravada desconsiderou a ressocialização do paciente, os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, e que há violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado com base na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (23 kg de crack e cocaína), na sofisticação do modus operandi, na natureza das substâncias e na dedicação à atividade criminosa, além da consideração de maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, como maus antecedentes na dosimetria da pena, configura violação ao direito penal do fato, à dignidade da pessoa humana e à individualização da pena, além de constituir pena de caráter perpétuo vedada pela Constituição Federal.
5. Saber se a ressocialização do paciente e os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena podem fundamentar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma.
7. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme tese fixada pelo STF no RE 593.818 (Tema 150).
8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos da conduta delitiva, como a quantidade expressiva de entorpecentes, sofisticação do modus operandi, natureza das substâncias e dedicação à atividade criminosa, afastando a alegação de gravidade abstrata do delito.
9. A valoração de circunstâncias judiciais pretéritas, para fins de dosimetria da pena, não configura pena de caráter perpétuo, mas critério de individualização da resposta estatal, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
10. A dignidade da pessoa humana e a individualização da pena são concretizadas ao considerar a trajetória criminal do agente na dosimetria da pena.
11. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não estabelece prazo de esquecimento para fins de maus antecedentes, sendo compatível com a dosimetria que considera a trajetória delitiva do agente.
12. Elementos indicativos de ressocialização apresentados pelo agravante podem ser considerados na fase de execução penal, para fins de progressão de regime e outros benefícios, mas não constituem fundamento para modificação do regime inicial fixado em sentença transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Tema 150, Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.