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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 0010759-94.2023.5.03.0038

Inespecificidade do aresto paradigma: alegação de contrariedade à súmula nº 422 do TST sem indicação do item respectivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Inespecificidade do aresto paradigma
  • Aplicação analógica da súmula nº 221 do TST
  • É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
  • Na espécie, a indicação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST
  • Verbete que se desdobra em três alíneas
  • Sem pormenorização do item respectivo torna mal aparelhado o recurso

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST SEM INDICAÇÃO DO ITEM RESPECTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula nº 422, I, do TST), visto que deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente ao trancamento do recurso, consubstanciado em óbice processual. Por sua vez, o aresto paradigma traduz tese acerca da devida impugnação na hipótese em que há a reiteração, no recurso de natureza ordinária, dos argumentos já expostos anteriormente em face de decisão proferida em primeiro grau. Dessa forma, o paradigma afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Acerca da apontada contrariedade à Súmula n° 422 do TST, esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido de que incumbe à parte indicar precisamente o item do verbete jurisprudencial que reputa contrariado ou mal aplicado pela decisão embargada, em aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST. Na espécie, a indicação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST – verbete que se desdobra em três alíneas – sem pormenorização do item respectivo torna mal aparelhado o recurso. Precedentes da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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