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Jurisprudências

TSTRR-RE-RR 0000357-76.2023.5.08.0017

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado apresenta possível dissonância com o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível dissonância com o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser provido o agravo de instrumento do reclamado, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Constata-se que a decisão do Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Universidade Federal do Pará). Ao se observar detidamente o acórdão, nota-se que houve pronunciamento tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado ( EBSERH). Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração, por parte da segunda reclamada, a esse respeito. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931); II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Universidade Federal do Pará.

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