Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1002254-73.2017.5.02.0608

Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, ouvidou-se de se manifestar, de forma específica e descritiva, sobre as provas trazidas ao autos pelo executado em que, segundo alega, teria sido afastada a sua inclusão na desconsideração da personalidade jurídica, inclusive por meio de ação declaratória. Nesse contexto, caracterizada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que complemente a prestação jurisdicional, analisando, especificamente e descritivamente, os elementos de prova trazidos pelo executado, conforme solicitado na petição de embargos de declaração, apontando, em qualquer caso, os motivos pelos quais seja possível concluir de forma diversa. Prejudicado o exame do tema de mérito ¿desconsideração da personalidade jurídica¿, o qual deverá ser objeto de um segundo recurso de revista a ser interposto após o novo acórdão do Tribunal Regional, caso a parte entenda ser necessário. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.