TSTAg-AIRR 228-39.2015.5.05.0016
Adicional de periculosidade: cláusula que dispensa a realização da perícia
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Cláusula que dispensa a realização da perícia
- Previsão em norma coletiva
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos
- Julgados da 2ª e 3ª Turmas
- Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CLÁUSULA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional conferiu validade à cláusula prevista na norma coletiva em que estipulado o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que atuavam como Assistente Operacional (ASO), Assistente Condutor (ASC) e Assistente Controlador de Movimento (ASM), " não condicionando a parcela, quanto a eles, à comprovação da sujeição a riscos através de laudo técnico .". Consequentemente, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional ao Autor que comprovadamente se ativava como Assistente Controlador de Movimento. 2. Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi também elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), o que remarca a importância da ação dos sindicatos na articulação dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais. Nesse cenário, as regras previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem normas jurídicas consagradoras de direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Emerge-se, pois, a necessidade de reconhecer a validade da norma coletiva em questão, uma vez que a referida previsão convencional decorreu da legítima vontade das partes, as quais, conhecendo as peculiaridades da atividade desempenhada, estabeleceram as condições de trabalho que melhor atendem aos anseios da categoria. Julgados da 2ª e 3ª Turmas. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade