TSTAg-AIRR 0000541-19.2020.5.05.0341
Deserção do recurso de revista detectada no juízo primeiro de admissibilidade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA EMPRESA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS EM RELAÇÃO AO VALOR MAJORADO NO ACÓRDÃO DO TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Empresa Ré. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a sentença fixou o valor das custas, pela Ré, em R$ 1.000,00, valor majorado no acórdão do TRT para R$ 2.000,00. A parte recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 1.000,00); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista é de fato deserto, conforme fundamento do despacho denegatório do TRT. Quanto ao argumento invocado pela parte, de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora