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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021032-23.2022.5.04.0012

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aviso prévio
  • Inaplicabilidade da súmula/tst nº 276
  • Desconto devido
  • Julgados
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO – PEDIDO DE DEMISSÃO E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 276 – DESCONTO DEVIDO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “O demandante pediu formalmente, por escrito, a sua demissão (Id. be49b2b), diante da posse em cargo público, de modo que deixou de prestar serviços sem prévio aviso ao empregador (art. 487, § 2º, CLT), e sem que houvesse declaração de dispensa do seu cumprimento”, concluindo ser “legal o desconto perpetuado pelo réu, nego provimento ao recurso do autor no ponto”. Note-se, portanto, que a resilição contratual partiu de vontade unilateral exclusiva da parte reclamante, sendo, portanto, dever do trabalhador avisar o empregador previamente, sob pena de desconto salarial correspondente ao prazo respectivo. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 276 desta Corte Superior tem incidência nos casos em que a resilição contratual, sem justa causa, é de iniciativa do empregador, situação não verificada na hipótese dos autos em que a resilição foi de iniciativa do empregado. A irrenunciabilidade ao direito ao aviso prévio de que trata a Súmula nº 276 do TST, portanto, aplica-se somente aos casos em que o empregador rompe o vínculo laboral, e não às hipóteses em que o empregado pede demissão. Outrossim, ainda que o pedido de demissão tenha decorrido de aprovação em concurso público, é dever do empregado o cumprimento do aviso prévio, sob pena de desconto do salário correspondente ao prazo respectivo. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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