Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011230-56.2023.5.03.0153

Intervalo do artigo 384 da CLT: parcelas vincendas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, afastar a limitação da condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT à data de vigência da Lei 13.467/2017. Registrou que “o comando exequendo, não estabelece qualquer limitação no cálculo das horas extras decorrentes do intervalo do artigo 384 da CLT”. 2. Sucede que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. Nesse contexto, aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidem as inovações de direito material do trabalho instituídas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Sobre a questão, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Ademais, a coisa julgada deve ser interpretada considerando a alteração superveniente no estado de direito. Tal entendimento, além de observar o princípio do tempus regit actum, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico (art. 505, I, do CPC), visto que, tratando-se o contrato de trabalho de relação jurídica de trato sucessivo, eventual alteração de base normativa justifica a revisão e adequação da coisa julgada. 5. Dessa forma, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Intervalo do art. 384 da CLT¿, por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do banco Executado ao pagamento de horas extraordinárias provenientes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até o dia 10.11.2017. Custas inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Fracionamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.