TSTRR 1000141-76.2022.5.02.0025
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, o reclamante não impugnou o fundamento nuclear da decisão recorrida, consistente na a ausência de imediatidade entre a falta cometida pelo empregador e a ruptura do pacto laboral, limitando-se a abordar a questão à luz do artigo 483, “d”, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator