STJAgRg no REsp 2.216.477
Pleito de absolvição: reversão do julgado pelo tribunal de origem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Pleito de absolvição
- Reversão do julgado pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
- Revisão do conteúdo fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Redução do valor do dia-multa
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. Quanto à insurgência no tocante ao valor do dia-multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.