STJHC 1.120.181
Indulto do decreto n. 12.790/2025: tráfico de drogas e furto simples e qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Indulto do decreto n. 12.790/2025
- Tráfico de drogas e furto simples e qualificado
- Análise global da execução
- Soma das penas
- Impossibilidade de fracionamento
- Presunção de hipossuficiência por defensoria pública insuficiente
Ementa
HABEAS CORPUS. INDULTO DO DECRETO N. 12.790/2025. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO. SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR DEFENSORIA PÚBLICA INSUFICIENTE. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão de indulto e comutação, incide a regra do somatório das penas em execução, sendo inviável o fracionamento das condenações para analisar isoladamente hipóteses do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025. Precedente.
2. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos (AgRg no HC n. 1.060.670/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026).
3. Quanto à reparação do dano, o entendimento consolidado afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica pelo simples patrocínio da Defensoria Pública e exige demonstração de arrependimento e vontade de reparar o prejuízo para o reconhecimento da benesse. Precedente.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.