TSTRRAg-RRAg 0000752-05.2022.5.09.0008
Execução provisória: correção monetária e juros
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução provisória
- Correção monetária e juros
- Decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial
- Aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58
- Julgados
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos em acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos de revista, formando assim coisa julgada em novembro de 2017, antes da decisão do STF na ADC 58. Todavia, a sentença de embargos à execução acrescentou à decisão exequenda “juros de 1% na fase pré-judicial”, por entender que não houve coisa julgada quanto a essa parte, visto que não houve pronunciamento na decisão exequenda. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Julgados. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em desacordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA, ART. 896, § 2.º, DA CLT). O Tribunal Regional concedeu interpretação ao título executivo formado na ação coletiva, concluindo que o deferimento se limita aos empregados que prestavam serviços para o executado na base territorial do sindicato, com contrato vigente no momento da propositura da ação, visto que o pedido inicial abrange apenas os empregados do réu que estão (ou estiveram) lotados na função de ASSISTENTE A UA (em unidade de apoio). Com base nisso, e seguindo a linha de entendimento da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese, não se verifica dissonância patente na exegese restritiva do acórdão recorrido, de modo que o acolhimento da pretensão autoral, no sentido de se incluir nos cálculos o período anterior à ativação dos substituídos na base territorial destacada, desafia a interpretação do título executivo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿correção monetária e juros ¿ decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial ¿ aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58¿, por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema ¿correção monetária e juros ¿ decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial ¿ aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58¿, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na decisão da ação principal (0000733-56.2014.5.09.0015), da forma como transitou em julgado em novembro de 2017, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, determinado, assim, o refazimento dos cálculos; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento adesivo interposto pelo sindicato exequente. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora