TSTAg-AIRR 0000624-51.2022.5.06.0401
Fase de cumprimento de sentença: decisão em que definidos critérios de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Decisão em que definidos critérios de liquidação
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE DEFINIDOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Executado, por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que “a decisão agravada, prolatada em execução individual de sentença coletiva, encerra atividade instrutória cognitiva destinada a apurar o quanto e a quem é devido.”. A questão debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT) .”. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator