TSTAg-Ag-AIRR 1103-10.2018.5.17.0003
Nulidade: intimação feita apenas em nome de um dos dois advogados indicados
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Intimação feita apenas em nome de um dos dois advogados indicados
- Imposição de multa por protelação do feito
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE. INTIMAÇÃO FEITA APENAS EM NOME DE UM DOS DOIS ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (nulidade da intimação feita apenas em nome de um dos dois advogados indicados) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1,030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.