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Jurisprudências

TSTRRAg 0000333-82.2023.5.12.0002

Equiparação salarial: identidade de funções

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções
  • Não configuração
  • Indicação do valor da causa
  • Valor estimado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, pelo que não tem direito à equiparação salarial pleiteada . 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor . Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "limitação da condenação aos valores da petição inicial", conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor de eventual condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas.

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