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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.435

Execução penal: progressão de Regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

execução penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Progressão de Regime. Exame Criminológico. IRRetroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. impossibilidade. recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que analisasse o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de ouvida prévia do Ministério Público configura nulidade processual; (ii) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência; (iii) determinar se a perícia pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem indicação de elementos concretos relacionados ao comportamento da sentenciada durante a execução da pena.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática é válida, pois a jurisprudência pacífica permite ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, mesmo sem a manifestação prévia do Ministério Público.

4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do STJ e STF.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir.

IV. Dispositivo e tese

6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que concede ordem em habeas corpus sem a ouvida prévia do Ministério Público é válida em casos de jurisprudência consolidada.

2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.

3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito, à longa pena a cumprir.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 666 e 667; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º; LEP, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 643.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 971.642/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 983.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.

Tese

1. A decisão monocrática que concede ordem em habeas corpus sem a ouvida prévia do Ministério Público é válida em casos de jurisprudência consolidada.

2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.

3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito, à longa pena a cumprir.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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