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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001064-65.2022.5.06.0201

Rito sumaríssimo: jornada 12 x 36

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Jornada 12 x 36
  • Invalidade
  • Ausência de acordo individual
  • Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12 X 36. INVALIDADE. NORMA COLETIVA EM QUE SE PREVIA A NECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL PARA O CUMPRIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a jornada de 12x36 adotada pelo reclamante é inválida, em face da ausência de opção manifestada pelo autor mediante acordo individual, reiterando que o cumprimento dessa jornada dependia de opção expressamente prevista em acordo individual de trabalho – fato não comprovado pelo reclamado -, de forma que é devido o pagamento de horas extras, a partir da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, assim como consta da decisão monocrática agravada. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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