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Jurisprudências

TSTAg-RR 36-49.2023.5.12.0043

Prescrição parcial: revelia

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Revelia
  • Confissão ficta do corréu
  • Adicional de insalubridade
  • Higienizaçao e coleta de lixo em banheiro de uso público
  • Terceirização

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA DO CORRÉU . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os temas "prescrição" e "revelia  confissão ficta do corréu" foram apreciados pela Vara do Trabalho na sentença, sem que houvesse insurgência da parte vencida, seja mediante a interposição de recurso ordinário ou apresentação de contrarrazões ao apelo da parte adversa. Dessa forma, em relação aos mencionados temas, ocorreu o trânsito em julgado da decisão. Encontra-se, portanto, preclusa a oportunidade para a parte, na atual fase processual, buscar a modificação de decisão contra a qual permaneceu inerte, não se insurgindo, em momento oportuno, através de recurso próprio. Agravo não provido . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇAO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II/TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela Autora enquadradas na Portaria Ministerial MTE 3.214/78, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST. Logo, o acórdão do Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, contrariando a Súmula 448, II, do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA TESE FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DA CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Situação em que a Reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado, tendo em vista ser esse o verdadeiro beneficiário da mão-de-obra da Autora em contrato de terceirização de serviços. Com a condenação da prestadora de serviços ocorrida apenas nessa instância extraordinária, tornou-se necessária a manifestação acerca de eventual responsabilização da tomadora de serviços. 2. Tratando-se o tomador de serviços de Ente da Administração Pública, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, a responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos na ação somente ocorrerá "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . 3. Com efeito, tratando-se de primeira condenação nessa instância extraordinária, não houve manifestação em instância ordinária acerca de eventual existência de culpa in vigilando do Ente da Administração Pública para fins de sua responsabilização subsidiária pelos créditos inadimplidos. Desse modo, ante a ausência de tese jurídica nas decisões proferidas na instância ordinária, e considerando que o interesse jurídico da parte somente surgiu após a prolação da decisão monocrática agravada, faz-se necessário determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que fixe a matéria fática, analisando a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos, à luz da eventual existência de culpa in vigilando. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" para, reconhecida a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que fixe a matéria fática, analisando a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos, à luz da eventual existência de culpa in vigilando. Custas processuais inalteradas.

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