TSTAg-RR-AIRR 0000563-17.2022.5.17.0004
Jornada de 12 horas em escala 3x3: previsão em acordo coletivo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de 12 horas em escala 3x3
- Previsão em acordo coletivo
- Invalidade
- Prestação habitual de horas extras após a 12ª diária
- Descumprimento material dos termos da norma coletiva
- Ausência de aderência ao tema 1046 de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 3X3. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS APÓS A 12ª DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO MATERIAL DOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual se entendeu pela descaracterização da jornada de trabalho adotada pela reclamada. No caso, ao contrário do que alega a ré, este Relator não declarou a invalidade do Acordo Coletivo de Trabalho, chamado “ACT Turno”, que instituiu a jornada de 12 horas em escala 3x3, mas a sua descaracterização se deu pelo descumprimento material dos termos nele previstos, em razão da prestação habitual de horas extras após a 12ª diária. Ressalta-se que o fato de a compensação de jornada ter sido ajustada mediante norma coletiva não confere validade ilimitada ao ajuste quando este é descumprido na prática, como no caso dos autos, em que houve desvirtuamento da sua finalidade pelo extrapolamento diário da jornada de trabalho. Reconhecida a validade da norma coletiva, constata-se que a hipótese dos autos não se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nem fere o artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Além disso, conforme já ressaltado na decisão agravada, o regime adotado pela reclamada, pela sua absoluta excepcionalidade, distingue-se do banco de horas e dos acordos de compensação de jornada comumente adotados, sendo, portanto, inaplicável o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, com a nova redação acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Sucumbência