TSTAg-Emb-RRAg-Ag-Emb 0011206-63.2021.5.03.0164
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NO ART. 896-A, § 4.º, DA CLT E NAS SÚMULAS N.ºS 353 E 296, I, DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada/executada, com apoio no art. 896-A, § 4.º, da CLT e nas Súmulas n.ºs 353 (em relação aos temas “recolhimentos previdenciários” e “juros aplicáveis aos recolhimentos previdenciários”) e 296, I, do TST (em relação ao tema “juros de mora na fase pré-processual”). 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões dos embargos acerca das matérias de fundo. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Por fim, considerando que o agravo impugnou temas em que a decisão denegatória, além da aplicar óbice do art. 896-A, § 4.º, da CLT, reconheceu corretamente o não cabimento dos embargos, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da parte, o que atrai a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora. Brasília, 1 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora