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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.005.279

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.

4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula".

5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023.

Tese

"1. A condição de 'mula' e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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