TSTAg-AIRR 0000783-71.2023.5.12.0019
Procedimento sumaríssimo: prescrição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição
- “actio nata”
- Data da homologação dos cálculos em liquidação
- Biênio prescricional não transcorrido
- Conforme cálculo anexado à fl. 837
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. “ACTIO NATA”. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO. BIÊNIO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior em ação trabalhista anterior encontram-se ou não prescrita. 2. No caso, a moldura fática fixada no acórdão regional aponta que “o demandante integrou o polo passivo na RT n. 0001905-66.2016.5.12.0019, sendo que, em 01/10/2020, foi determinada a liberação em favor da trabalhadora ELI MARIA PETRY DE BARCELOS dos valores oriundos do depósito recursal realizado pela empresa no importe de R$ 10.047,36. Ocorre que, com a consumação dos cálculos de liquidação, verificou-se naqueles autos que a trabalhadora se tornou devedora, uma vez que os valores liberados superavam os valores da dívida exequenda”. O TRT considerou, ainda, que “inobstante levantados valores em 21/09/2020, consta no ID. 5b07430, que em 09.12.2021, foram homologados os cálculos retificados na RT n. 0001905-66.2016.5.12.0019, verificando-se a quitação integral do débito exequendo tendo em vista os valores oriundos do depósito recursal liberados em favor da trabalhadora, constatando-se a existência de valores a serem restituídos à empresa - conforme cálculo anexado à fl. 837. Ressalto que foi nesse momento que se constatou a liberação de valores a maior”. 3. Sob esse contexto, a Corte Regional entendeu que “Considerando a pretensão de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa, entendo que se aplica o prazo de 3 anos previsto no inciso IV, §3º, do art. 206 do Código Civil”. Salientou que a constatação do levantamento de valores a maior e, por corolário, a actio nata para manejo da repetição de indébito, ocorreu em 09/12/2021 por força da homologação dos cálculos na ação anterior. Concluiu que “desta data até o ajuizamento desta ação (18-08-2023), não transcorreu o prazo prescricional trienal, aliás, nem o invocado prazo prescricional bienal”. 4. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior adote o entendimento de que é bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição relativa à pretensão de repetição de indébito, decorrente do contrato de trabalho, o quadro fático assentado no acórdão regional (insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST) é cristalino no sentido de que a ciência inequívoca quanto ao fato de que a autora da ação original havia recebido valores superiores aos que lhe eram devidos ocorreu tão somente a partir da homologação dos cálculos de liquidação de sentença, ocorrida em 09/12/2021, de modo que, ajuizada a presente ação de repetição de indébito em agosto de 2023, constata-se que não houve o transcurso do biênio prescricional. Agravo a que se nega provimento, no particular. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO TEMA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAQUE. DESATENÇÃO AO REQUISITO PROCESSUAL RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator