TSTEDCiv-RR-RR 1000615-52.2024.5.02.0033
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
- Omissão e contradição não verificadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional teria aplicado a responsabilidade do ente público de forma automática, apenas pela ausência de prova da fiscalização adequada, sem analisar a existência de culpa, o que contraria a jurisprudência do STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator