TSTAg-AIRR 0101133-51.2022.5.01.0070
Rito sumaríssimo: comlurb
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Não equiparação à fazenda pública
- Deserção do recurso de revista
- Inclusive, esta 7ª Turma já decidiu reiteradamente nesse sentido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O entendimento majoritário deste Tribunal Superior é no sentido de que a COMLURB não tem prerrogativas da Fazenda Pública. Inclusive, esta 7ª Turma já decidiu reiteradamente nesse sentido. Ressalte-se que o simples enquadramento formal da entidade como sociedade de economia mista, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de recolhimento do preparo. Para tanto, é imprescindível a comprovação inequívoca de que a entidade atua em regime não concorrencial, voltada exclusivamente à consecução de finalidades sociais, sem intuito lucrativo e sem distribuição de lucros ou dividendos entre seus associados, dirigentes ou mantenedores. A parte ré, contudo, não faz prova de tais características, o que inviabiliza à sua equiparação à fazenda pública para fins de preparo do recurso. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que dava provimento aos agravos para o processamento do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator