TSTAIRR 0000738-73.2024.5.12.0038
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Ruído
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao afastar o adicional de insalubridade, não se baseou apenas no uso de EPI, mas, sobretudo, no laudo técnico constatando que “a autora trabalhou, durante o período contratual mencionado, em condições qualificadas como salubres” (fls. 465). Considerando, conforme apurado pela perícia e reconhecido pelo Tribunal Regional, que não houve exposição da reclamante a ruído, não se cogita contrariedade às Súmulas desta Corte. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator