TSTAg-AIRR 1314-25.2021.5.14.0003
Horas in itinere: limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Suspensão do Processo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . VÍNCULO TRABALHISTA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST), bem como na inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Suspensão do Processo