STJAREsp 3.057.797
Família: divórcio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Divórcio
- Cumprimento de sentença
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRIDO POR ENTENDER QUE A EXECUÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS, SUPLANTAVA O PATAMAR DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO RECORRIDO, CARECENDO O TÍTULO EXECUTIVO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA OFENSA AO ART. 1.699 DO CC QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos circunstanciados na lide. No caso, o acórdão estadual consignou, de forma expressa, que a execução dos valores pleiteados, baseada no argumento de que "moradia atual" seria qualquer residência, suplantava o patamar da obrigação imposta ao recorrido, carecendo o título de certeza, liquidez e exigibilidade, pois estava a pedir cumprimento de valores não previstos. Sendo dessa forma, a revisão de suas conclusões, na presente via, não pode ser feita por se aplicar a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.