TSTAg-AIRR 0010017-71.2022.5.03.0178
Ag-AIRR 0010017-71.2022.5.03.0178
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. Na hipótese, a decisão monocrática agravada foi publicada em 10/04/2024 (quarta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 22/04/2024 (segunda-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 23/04/2024 (terça-feira), quando já expirado o prazo para a respectiva interposição, razão pela qual se afigura intempestivo. Vale ressaltar que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve feriado local ou indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 657.483,34), o que perfaz o montante de R$ 6.574,83 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator