TSTAIRR 0000346-57.2015.5.12.0036
Fase de execução: depósitos em conta vinculada ao FGTS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Depósitos em conta vinculada ao FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a discussão sobre a possibilidade de penhora dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS ser matéria que versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento. Cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê de forma taxativa as situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada. Ademais, o artigo 2º, § 2º, da citada Lei, estabelece a impenhorabilidade absoluta das referidas contas. Em consonância com o que dispõe a referida Lei, a SBDI-II desta Corte se manifestou acerca da impossibilidade da movimentação da conta vinculada do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, bem como pela sua impenhorabilidade, ainda que com o objetivo de quitar dívidas trabalhistas. Precedentes. No caso concreto, não há violação aos dispositivos apontados (artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 7º, X, e 100, § 1º, da CF) a viabilizar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator