STJAgRg no HC 1.033.524
Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação para porte de drogas para consumo próprio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
- Revolvimento fático-probatório incabível na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
3. O agravante alegou que deve ser feita a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a fim de que o crime de tráfico seja desclassificado para porte de drogas para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal é possível na estreita via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente pelo crime de tráfico em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como as circunstâncias fáticas da apreensão, a confissão extrajudicial do paciente e a reincidência específica.
7. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal implica em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.