TSTRR 0000611-02.2020.5.05.0029
Adicionais de insalubridade e periculosidade: cumulação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Cumulação
- Fatos geradores distintos
- Impossibilidade
- Em sede de julgamento do IRR
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, IRR Nº17, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT em 15/5/2020, foi fixado o entendimento de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Constatado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte evidencia-se a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 193, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, facultando ao Reclamante optar pelo adicional que lhe for mais favorável, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator