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Jurisprudências

TSTRR 864-32.2017.5.20.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Do exame do teor do Recurso de Revista, verifica-se que a insurgência merece conhecimento quando direcionada ao encargo probatório concernente à demonstração de diligência na fiscalização das verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. A Suprema Corte não estabeleceu a quem compete o ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora para fins caracterização da culpa in vigilando do contratante público, cerne do debate do Recurso de Revista ora em análise, nem no julgamento da ADC 16, nem no julgamento do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral. Essa Corte Superior firmou entendimento de que, por força do princípio da aptidão para a prova, a comprovação da efetiva fiscalização do contrato deve ser atribuída ao ente integrante da Administração Pública, sobretudo porque eventuais documentos que demonstrem a fiscalização estariam em seu poder. Demais disso, caso o ônus da prova seja atribuído ao trabalhador, estar-se-á configurada a "prova diabólica", de difícil ou impossível produção, pois, dificilmente o trabalhador tem acesso aos documentos hábeis à comprovação de que fiscalização não ocorreu ou não foi efetiva. Assim, ao atribuir ao trabalhador o encargo probatório quanto à ausência de fiscalização, por parte do contratante público, do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, a Corte de origem acabou por contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 331, V, do TST . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que atribuiu à PETROBRAS responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deferidas na presente ação.

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