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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.463

Tráfico privilegiado: reconhecimento da minorante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Reconhecimento da minorante
  • Circunstâncias fáticas e ausência de habitualidade criminosa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou provimento, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 915,42g de maconha, somada à balança de precisão, dinheiro em espécie e à negociação e entrega da droga por aplicativo de WhatsApp, com flagrante no ato da entrega, revelaria dedicação a atividades criminosas incompatível com o privilégio.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu era primário, jovem e sem antecedentes criminais, e que os elementos fáticos não demonstravam habitualidade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas, como a quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o tráfico privilegiado é destinado a beneficiar indivíduos que não estão mergulhados na atividade ilícita, independentemente do tipo ou volume de drogas apreendidas, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa.

6. A quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, como balança de precisão e dinheiro em espécie, são aptos a comprovar a traficância em si, mas não necessariamente a habitualidade delitiva.

7. No caso concreto, o réu, jovem e primário, não apresentou elementos que comprovassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias fáticas para afastar o benefício do tráfico privilegiado que foi concedido em fração de 1/2 em razão delas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O tráfico privilegiado pode ser reconhecido mesmo diante da apreensão de quantidade relevante de drogas e petrechos vinculados ao comércio ilícito, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa ou integração a organização criminosa.

2. A idade e a ausência de antecedentes criminais são elementos relevantes para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.

Tese

1. O tráfico privilegiado pode ser reconhecido mesmo diante da apreensão de quantidade relevante de drogas e petrechos vinculados ao comércio ilícito, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa ou integração a organização criminosa.

2. A idade e a ausência de antecedentes criminais são elementos relevantes para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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