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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000807-20.2022.5.17.0141

Diferenças salariais: piso nacional do magistério

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir se são devidas diferenças salariais em razão do não cumprimento do piso nacional do magistério em jornada reduzida e sua aplicação aos níveis da carreira. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedido de diferenças salariais para adequação ao piso salarial do magistério. Registrou que “o município réu não comprovou a adequação do piso salarial do magistério municipal aos valores atualizados do piso salarial nacional. Apenas sustenta que a autora percebeu valor superior ao piso salarial proporcional para a jornada de 25 horas semanais, todavia o faz com base no valor fixado na tabela prevista na Lei Municipal n° 719/2012, sem a observância da atualização anual dispostas nas Portarias Interministeriais, descumprindo assim a Lei Federal n° 11.738/2008”. 3. Consignou que “o município não trouxe aos autos o Plano de Carreira, com a discriminação do enquadramento da autora no decorrer dos anos, através do qual poderia ser aferido qual o piso salarial pago à autora para cada uma das classes, níveis e referências galgadas ao longo do vínculo”. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal do município no sentido de que o piso salarial do magistério, estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 está sendo integralmente cumprido, esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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