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Jurisprudências

TSTRR 11802-89.2016.5.15.0034

Corte Superior

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  DEPÓSITO RECURSAL  SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL  EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR  PRAZO DETERMINADO  RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outros requisitos, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (art. 3º, I) e a vigência mínima de 3 (três) anos (artigo 3º, VII). 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do citado Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. 5. Ademais, não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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