STJAgRg no HC 978.951
Tráfico de drogas: posse de equipamentos para fabricação de entorpecentes
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse de equipamentos para fabricação de entorpecentes
- Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos
- Quebra da cadeia de custódia
- Conversas de whatsapp
- Print screen
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONVERSAS DE WHATSAPP. PRINT SCREEN. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2022). 2.No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes e falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. As provas obtidas por meio das conversas extraídas do aparelho celular foram obtidas legalmente, por meio de autorização judicial e processadas e juntadas aos autos por agente público, inexistindo qualquer indício de que a prova tivesse sido alterada. 3.Para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário algum indício de que a fonte de prova haja sido maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, não sendo apontado nenhum indício de adulteração nos materiais coletados. O aparelho apreendido sempre esteve disponível e não há nenhuma evidência de que o acesso ao seu conteúdo haja sido negado à defesa. O pedido de decretação da nulidade dos prints de conversas de WhatsApp é matéria atinente à eficácia da prova, sendo que desconstituir o entendimento da Corte de origem quanto à condenação - a qual não decorreu unicamente dos dados aqui impugnados - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. 4.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).