TSTAIRR 0001038-66.2016.5.10.0007
I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª executada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª executada
- Preclusão dos embargos à execução
- Intranscendência
- II) agravo de instrumento da 2ª executada
- Ausência de recurso de revista
- Inexistência de decisão denegatória
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª EXECUTADA – PRECLUSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à preclusão dos embargos à execução, veiculada no recurso de revista da 1ª Executada, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da execução é de R$ 180.372,43, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 266 do TST, tudo a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª EXECUTADA – AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT destina-se exclusivamente a impugnar decisão denegatória de recurso de revista interposto pela própria parte agravante. Inexistindo recurso de revista da 2ª Executada, ECT, e, por conseguinte, decisão denegatória a ser desconstituída, revela-se incabível o agravo de instrumento, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Executada, por intranscendente; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da 2ª Executada. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator