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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010631-15.2024.5.03.0111

Multa por litigancia de má-fé: conduta abusiva não caracterizada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigancia de má-fé
  • Conduta abusiva não caracterizada
  • Exercício regular do direito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria relativa à multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante tem transcendência social e jurídica reconhecida, tendo em vista possível violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Assim, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A litigância de má-fé é penalidade aplicada à parte que atua de forma desleal, desonesta ou abusiva, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, enganar o julgador ou mesmo criar formas de procrastinar a marcha processual, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT. A consequência decorrente de tal conduta é a incidência de multa até o limite de 10% do valor da causa. 2. No caso, não se verifica pretensão abusiva a ser atribuída à parte reclamante, mas tão somente mero exercício do seu direito de manifestar-se nos autos, no caso, visando impugnar o laudo pericial, o que não configura litigância de má-fé. 3. O simples fato da parte reclamante trazer argumentos equivocados não denota, per se, deslealdade processual. Na presente situação, verifica-se que a manifestação equivocada da parte não criou óbices ao Magistrado para análise do tema, uma vez que pode se valer das demais provas dos autos, inclusive do próprio laudo pericial, não se verificando, portanto, prejuízo ao deslinde da controvérsia, tampouco à parte adversa. Nesse sentido, considerando o contexto da conduta tida por reprovável, o valor atribuído à multa e a condição de hipossuficiência da parte, cuja função é de faxineira, verifica-se que a decisão regional violou o art. 5º, XXXV e LV da CF. Transcendência social e jurídica reconhecida. Decisão regional que merece reforma para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Deferir a petição para habilitação de advogado; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por violação ao art. art. 5º, XXXV e LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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