Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 130400-22.2008.5.05.0014

Anterior à lei nº 13.015/2014: administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se no na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa estatal. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: "No caso, instrumento contratual firmado entre a primeira reclamada e o Estado reza expressamente que a contratada obriga-se, por exemplo, "Folha de Pagamento dos empregados utilizados na prestação dos serviços contratados, Guias de Recolhimento das Contribuições Sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS)..." (fl. 206) e "comunicar ao Contratante qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente contrato, provocada por empregados da Contratada, inclusive indicando o nome do responsável..." (fl. 206), o que evidencia a possibilidade real de fiscalização, comprovadamente não exercida, das obrigações trabalhistas diretamente pelo tomador dos serviços.(...) a causa de pedir apta a validar o pedido de responsabilidade do Estado é a sua condição de tomador dos serviços prestados por empregados da empresa contratada, os quais não tiveram honrados os créditos trabalhistas.". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Custas; Juros; Reserva de Plenário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.