STJAgRg no AREsp 3.171.023
Estelionato: dolo e ardil não comprovados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato
- Dolo e ardil não comprovados
- Modificação
- Prestação jurisdicional insuficiente
- Pretensão deficiente
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOLO E ARDIL NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consignou não haver nos autos comprovação cabal do dolo ou de ardil/artifício antecedente à realização do contrato. A modificação das conclusões do julgado quanto à insuficiência da prova implicaria o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de prestação jurisdicional é deficiente, visto que a Corte de origem explicitou a não comprovação de dolo ou de ardil do agente antes do contrato. Portanto, a discussão sobre o comportamento posterior do réu, em princípio, não teria o condão de modificar as conclusões do julgado. Assim, a pretensão do assistente da acusação seria de rejulgamento da apelação criminal, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. Não há similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, pois apenas o inadimplemento contratual doloso é passível de criminalização e essa premissa foi negada pelo acórdão recorrido, cuja modificação implicaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.