TSTRR 1001275-63.2019.5.02.0472
Prescrição bienal: contagem do prazo
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Contagem do prazo
- Exclusão do dia de início e inclusão do dia de vencimento
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- III –recurso de revista
- Prescrição e Decadência
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. Diante da possível violação do art.7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. Diante da possível violação do art.7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, infere-se do acórdão regional que o autor foi dispensado em 15/8/2017, estendendo-se a data da rescisão contratual para 2/10/2017, em razão do aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da prescrição bienal, pois o prazo terminou na data de 2/10/2019 e a presente ação foi proposta em 3/10/2019. A Constituição Federal, no seu art.7º, XXIX, estabelece que "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O art.132 do Código Civil determina que "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Assim, com o término do contrato de trabalho em 2/10/2017, o início da prescrição ocorreu em 3/10/2017, e o término se deu em 3/10/2019, data em que esta ação foi proposta. Portanto, tendo o direito de ação sido exercido dentro do prazo previsto no art.7º, XXIX, da CF, deve ser afastada a prescrição declarada pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXIX, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do art.7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que se prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional