TSTAg-Emb 0000462-27.2023.5.12.0022
Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Aplicação da tese vinculante fixada no tema 1046 do STF
- Atividade insalubre
- Fundamento da decisão agravada não desconstituído
- Se nega aquilo que a norma disse
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual não se conheceu do recurso de revista do Reclamante, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Na hipótese, a compensação de jornada, ainda que exercida em atividade insalubre, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. In casu, a pretensão da parte autora de declarar a nulidade do acordo de compensação, previsto em norma coletiva, em virtude ausência de licença do Ministério do Trabalho em atividade insalubre, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. Inclusive, reforça o entendimento acima espelhado o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, inserido pela reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, valendo destacar que, no caso dos autos, o contrato de trabalho se iniciou e se findou após as inovações impulsionadas pela Lei 13.467/17. VI. Ademais, consta do acórdão regional que o ACT 2021/2022 e o CCT 2021/2022 não previam, expressamente, que a compensação semanal, autorizada pelos respectivos instrumentos, era aplicável aos empregados que trabalhavam em ambiente insalubre, dispensada a autorização do MTE. Todavia, isso em nada interfere na validade da negociação, até porque a compensação era prevista no ajuste coletivo, o que se revela suficiente à prática da compensação de jornada, ainda que a atividade seja exercida em meio insalubre, prestigiando-se a autonomia negocial coletiva. Inclusive, nas CCTs seguintes passou-se a prever que, "conforme preceitua o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego, ou órgão delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada, nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres, devendo a empresa promover seus melhores esforços para reduzir os riscos a saúde dos trabalhadores". VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator