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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.914.081

Extorsão: audiência por videoconferência

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Extorsão
  • Audiência por videoconferência
  • Nulidade
  • Não ocorrência
  • Suficiência probatória
  • Valor probatório da palavra da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 158, § 1º, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A conclusão de que a defesa técnica e a autodefesa foram plenamente asseguradas, com entrevistas reservadas realizadas em dois dos quatro dias de instrução, e de que a recusa na formulação de perguntas foi uma escolha estratégica dos próprios defensores é um dado fático, não jurídico. Para desconstituí-la, seria indispensável reexaminar as atas de audiência, as gravações e as certidões dos atos processuais, providência expressamente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Não há, aqui, questão de direito autônoma a ser apreciada: o debate sobre se houve ou não cerceamento de defesa pressupõe, necessariamente, a análise das circunstâncias concretas em que a audiência foi conduzida. Ademais, a Resolução CNJ n. 354/2020, utilizada como fundamento do recurso, tem natureza infralegal e não é apta, por si só, a embasar a admissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

2. O Pacto de San José da Costa Rica assegura ao acusado o direito de comunicar-se livremente com seu defensor (art. 8.2, "d"), mas não garante, de forma absoluta, o direito de interromper a audiência a qualquer momento, durante o depoimento de testemunhas, para consulta ao réu. O que a norma convencional tutela é a comunicação prévia e adequada com o defensor para a preparação da defesa, e isso, conforme assentado pelo Tribunal estadual, foi efetivamente oportunizado nas sessões de instrução concluídas. A realização de audiência por videoconferência é compatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa desde que observadas as condições de contato reservado previamente e, ao final, assegurado o pleno exercício do direito ao interrogatório. Como não há demonstração objetiva de prejuízo concreto, a declaração de nulidade é inviável (pas de nullité sans grief).

3. No caso concreto, não se cuida de condenação lastreada exclusivamente na palavra das vítimas. O que a defesa pretende, em realidade, é que esta Corte reavalie o peso atribuído a cada elemento probatório e conclua que o conjunto não seria suficiente para a condenação. Esse exercício, por definição, implica reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.

4. A revisão da conclusão adotada na origem, para afastar a majorante sob o argumento de inexistência de provas do emprego de arma ou do concurso de agentes, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A Corte estadual justificou o incremento punitivo em elementos concretos que extrapolam o tipo penal (tortura psicológica por longo período e aparato de segurança utilizado para intimidação).

6. Rever o montante fixado a título de reparação mínima exigiria o reexame das provas documentais (cheques e contratos) que embasaram a convicção do julgador, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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