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Jurisprudências

TSTRRAg 10608-48.2018.5.03.0186

Diferenças salariais: "horas bip"

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. "HORAS BIP". NORMA COLETIVA. O TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das denominadas "horas bip", ao fundamento de que a cláusula 3ª, § 1º, do ACT 2013/2014 vedava a concessão de correção diferenciada aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança apenas na data-base da categoria, não impedindo a instituição de parcela remuneratória em momento posterior. Nesse contexto, a controvérsia foi solucionada exclusivamente a partir da interpretação da cláusula normativa. Com efeito, o Tribunal Regional, ao interpretar o alcance temporal da cláusula coletiva, conferiu efetividade à negociação coletiva, concluindo que a restrição convencionada pelas partes incidia apenas sobre o reajuste salarial da data-base. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o aumento salarial destinado aos coordenadores constituiu numa forma de burlar a negociação coletiva, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALES-LANCHE. DIFERENÇAS SALARIAIS . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de vale-lanche, registrando que a norma coletiva da categoria estabeleceu valores distintos do benefício para empregados que exercem atividades externas e para aqueles que laboram em ambiente interno. Consignou, ainda, que a reclamante não comprovou o exercício de atividades externas aptas a enquadrá-la na hipótese de percepção do benefício em valor superior. A decisão recorrida está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou adequações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A parcela em discussão não se insere nessa categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. De acordo com o TRT, a reclamante não demonstrou a existência de trabalho em feriados sem a devida quitação ou compensação, além de consignar que o descanso semanal foi concedido ora aos sábados, ora aos domingos, sempre dentro da semana de trabalho. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de que a mera declaração de pobreza não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Todavia, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o disposto na Súmula 463, I, tem aplicabilidade mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mesmo no período após o advento da Lei 13.467/2017, por entender ser aplicável também a regra disposta no art. 99 §3º do CPC. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema Repetitivo 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O TRT condenou a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos do reclamante reconhecidos nestes autos ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da Justiça gratuita à reclamante e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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