STJAgRg no HC 898.481
Furto simples: incidência do princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto simples
- Incidência do princípio da insignificância
- Impossibilidade
- Inexistência de constrangimento ilegal
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal.
2. O agravado foi denunciado por furto simples, com subtração de uma mochila avaliada em R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto simples, considerando o valor dos bens furtados, a sua devolução à vítima e o histórico de delitos do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto de bem cujo valor superar a 10% do salário-mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente diante da reincidência do acusado, que ainda conta com diversos outros registros criminais.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto cujo valor supera a 10% do salário-mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A habitualidade delitiva do acusado inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Tese
"1. A prática de furto cujo valor supera a 10% do salário-mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A habitualidade delitiva do acusado inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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