TSTAg-AIRR 1000580-13.2023.5.02.0006
Enquadramento sindical: rede de fast food com nome fantasia "vivenda do camarão"
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Rede de fast food com nome fantasia "vivenda do camarão"
- Sindifast
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REDE DE FAST FOOD COM NOME FANTASIA "VIVENDA DO CAMARÃO". SINDIFAST - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à representação sindical dos empregados do reclamado. Consta da decisão regional que “o recorrente reconhece que o réu é a empresa que ostenta o nome fantasia ‘VIVENDA DO CAMARÃO’ (ID. 98f12dd, fl. 718 do pdf), conhecida rede de fast food presente em shopping centers e estabelecimentos similares. Nesse contexto, a atividade preponderante do réu, ligada ao serviço de refeições rápidas, atrai a representatividade de seus empregados pelo SINDIFAST, ante a aplicação do princípio da especificidade (art. 570 da CLT)”. O entendimento desta Corte é de que o enquadramento sindical dos empregados segue a regra da atividade preponderante desempenhada pelo empregador, com exceção dos trabalhadores integrantes de categorias profissionais diferenciadas. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a atividade preponderante do reclamado está relacionada com o serviço de refeições rápidas, o que atrai a representatividade do Sindicato que representa essa categoria (SINDIFAST). Assim, a partir do quadro fático revelado pelo Tribunal Regional, não há como afastar o enquadramento dos empregados no referido Sindicato. Qualquer solução em sentido contrário demandaria a incursão no universo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator